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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.413

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.

2. Os agravantes alegam que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base e que preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e se os agravantes preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza da droga.

6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

Tese

"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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