TSTAg-AIRR 632-95.2022.5.19.0003
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
- Dialeticidade inobservada
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a destacar violações de dispositivos sequer indicados no recurso de revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO ÓBICE APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.