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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000583-38.2024.5.20.0009

Honorários advocatícios: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 422 do TST
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Irregularidade no recolhimento do FGTS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, quanto ao tema em epígrafe, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo. 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-367-98.2023.5.17.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 52) a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o encargo da prova, aqui, repito, era do reclamante, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, do qual a meu ver se desvencilhou, uma vez que, da prova oral produzida nos autos, vislumbrei atos praticados pela empresa que consistiram em agressão à honra, à imagem ou dignidade da reclamante, capaz de lhe causar dor, angústia, vergonha ou mal-estar”. Pontuou que “sob tais circunstâncias, o depoimento da testemunha se revelou capaz de demonstrar a tese autoral. Diante da prova oral produzida nos autos, vislumbro que a obreiro foi vítima de tratamento humilhante por parte da reclamada, haja vista que sua testemunha mencionou fato lesivo à sua honra, dignidade”. 2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que o autor não sofreu assédio moral apto ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e a não configuração da conduta assediante, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Quanto ao valor arbitrado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “quanto ao valor da indenização, acolho parcialmente o pedido da recorrente para reduzir o montante para R$ 5.000,00, por entender razoável, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT”. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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