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Jurisprudências

TSTAIRR 1001415-80.2022.5.02.0088

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Terceirização
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão, destacando trechos que não evidenciam as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados no acórdão recorrido para manter a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ESPERANCA VIGILANCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a se insurgir contra suposta aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, §1º-A, I, da CLT, óbices sequer indicados na decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do agravo de instrumento da ESPERANCA VIGILANCIA LTDA. Brasília, 13 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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