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Jurisprudências

TSTRR 20002-78.2023.5.04.0541

Produção antecipada de provas: procedimento de jurisdição voluntária

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Ausência de pretensão resistida
  • Honorários advocatícios
  • Pretensão resistida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca dos honorários advocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas, destinado a obter a exibição de documentos em posse da recorrida, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, o recorrente conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial com aresto apresentado do TRT da 12ª Região. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre haver ou não pretensão resistida a implicar na condenação em pagamento de honorários advocatícios pela reclamada. Registrou o Tribunal Regional que, como houve tentativa extrajudicial de obtenção de documentos junto à requerida que não foi atendida, a demanda decorre de pretensão injustificadamente resistida, e, por conseguinte, reconheceu devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, no caso concreto, ausente a pretensão resistida, tendo em vista que a parte, quando intimada judicialmente, aquiesceu à ordem de exibição dos documentos requeridos, sem criar qualquer tipo de embaraço. Logo, incabível a condenação aos honorários advocatícios, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo litígio judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para,reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais.Invertido o ônus da sucumbência, custas a cargo do reclamante, isento porque beneficiário da justiça gratuita (deferimento às fls. 412-413).

Indexação

Honorários Advocatícios

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