TSTRR-RR 0001462-34.2016.5.06.0003
Penhora sobre percentual do salário do executado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Penhora sobre percentual do salário do executado
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reputou inviável a penhora de percentual do salário do executado, por constatar que esses não superam o percentual de 40% (quarenta por cento) do limite do RGPS. 2. Não obstante, conforme tese fixada no tema 75 da tabela de repercussão geral, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários do executado Bruno Luis Victor Soares, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de sua subsistência (um salário mínimo). Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator