TSTAg-RRAg 0010394-56.2020.5.03.0002
Enquadramento sindical: norma coletiva aplicável
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Principio da territorialidade
- Minutos residuais
- Aplicação da lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou incontroverso nos autos que o reclamante fora contratado para exercer a função de motorista, tendo o e. TRT aplicado ao caso o princípio da territorialidade sob o fundamento de que “na definição do enquadramento sindical, há de se considerar, também, o princípio da territorialidade, segundo o qual o ente sindical do local de prestação de serviços é que possui representatividade.” Por tal razão, a Corte Regional manteve a sentença que havia reconhecido a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato Das Empresas De Transp Passageiros No Est MG e Sindicato Trabs Empresas Transp Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metrop, Rodov, Intermuni, Interestad, Intern, Fretamento, Turismo, Escolar De BH e RM. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula 374 do TST. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de minutos residuais, tendo registrado que restou “comprovada a existência de 40 minutos residuais diários, ao final da jornada não registrados nos cartões de ponto, que deverão ser pagos como extra” e que “restou demonstrado o tempo à disposição decorrente dos atrasos costumeiros de veículos em trânsito, que deverá ser quitado como extra, já que não foi computado nem anotado nos cartões de ponto.” Constata-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos colacionados, por sua vez, não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência“. Na hipótese, o e. TRT reformou a sentença sob o fundamento de que “o entendimento desta Primeira Turma, porém, é no sentido de que as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, no campo do direito material, não se aplicam a contratos de trabalho que tenham se iniciado antes da entrada em vigência da nova lei, ocorrida em 11/11/2017.”. Dessa forma, impõe-se o provimento da revista e a respectiva aplicação das disposições da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11 de novembro de 2017. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DO APURADO. CRITÉRIO BASEADO NO EXAME DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta parte dos cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que se possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, o Regional, ao adotar a “média do praticado” como critério de interpretação da prova coligida, consignou que “quanto ao período em que há falha ou ausência de ponto, comungo com o entendimento adotado na origem de que as horas extras serão calculadas pela média do praticado, o que se mostra mais razoável que a aplicação da jornada de trabalho indicada na inicial, mormente em se tratando de curtos períodos”. Daí por que, ao contrário do que constou na decisão monocrática que proveu o recurso do reclamante, a alusão à prova produzida conduziu aquela Corte ao afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Dessa forma, a decisão recorrida merece reforma, para não conhecer do recurso de revista obreiro, restabelecendo a decisão de segundo grau, no particular. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas ¿enquadramento sindical¿ e ¿minutos residuais¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿aplicação da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto; d) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante, restabelecendo a decisão de segundo grau, no particular. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator