TSTRR 0100416-04.2022.5.01.0017
Adesão ao programa “não demita”: covid-19
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adesão ao programa “não demita”
- Covid-19
- Dispensa após o término do compromisso assumido
- Regular exercício do direito potestativo do empregador
- Inviável, portanto, reconhecer qualquer ilegalidade no ato de dispensa
- Há precedente
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE NULIDADE DE DISPENSA. ADESÃO AO PROGRAMA “NÃO DEMITA”. COVID-19. DISPENSA APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO ASSUMIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade da dispensa de empregado, por adesão do empregador ao programa “não demita”, vigente durante a pandemia da Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao programa “não demita”, que vigorou durante a pandemia do corona vírus, não tem o condão, por si só, de assegurar qualquer forma legal ou convencional de estabilidade provisória ao empregado a ensejar restrição ao direito potestativo do empregador de extinguir a relação contratual. No caso concreto, além da impossibilidade de se cogitar de algum tipo de estabilidade provisória decorrente do acordo entre a FEBRABAN e o banco recorrente, o Regional consignou ter a decisão que culminou com a dispensa do autor ocorrido após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na avença. O acordo foi firmado em 24/3/2020 e o reclamante foi dispensado em 09/05/2022. Inviável, portanto, reconhecer qualquer ilegalidade no ato de dispensa. Há precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa sem justa causa e afastar o pagamento das verbas trabalhistas no período de afastamento. Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas processuais, pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo. Brasília, 21 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator