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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020703-15.2020.5.04.0001

Deserção dos recursos da reclamada: benefício da justiça gratuita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção dos recursos da reclamada
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação da incapacidade financeira

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, INCISO II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, inciso II, desta Corte superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. Precedentes. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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