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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001375-05.2024.5.13.0003

Procedimento sumaríssimo: comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Comissões
  • Natureza jurídica
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. 3. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o comando normativo, limitando-se a apontar violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, restando inviabilizado, pois, o processamento do recurso. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 29.692,96), o que perfaz o montante de R$ 1.484,64 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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