TSTAg-AIRR 0011280-61.2024.5.15.0073
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA A PARTIR DO EXAME CONCRETO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMAS Nº 246 E Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 126 DO TST . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral), assentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora não transfere automaticamente ao ente público tomador dos serviços a responsabilidade por seu pagamento, mostrando-se necessária, em cada caso concreto, a aferição de eventual conduta culposa da Administração Pública. Naquela oportunidade, contudo, a Suprema Corte não se pronunciou expressamente sobre a distribuição do ônus probatório, matéria que veio a constituir objeto do Tema nº 1.118, no qual fixada a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " (acórdão publicado no DJE de 24/2/2025). Na hipótese dos autos, todavia, a responsabilidade subsidiária do Município não foi reconhecida de forma automática, pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco se amparou em regra de inversão do ônus da prova. Consoante expressamente consignado no acórdão regional, restaram " comprovado(s) nos autos, tanto o inadimplemento de verbas trabalhistas, quanto a culpa 'in vigilando' ", de modo que a condenação subsidiária foi imposta com fundamento no exame concreto do conjunto probatório, do qual se extraiu a efetiva caracterização da conduta culposa do ente público – premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Decisão recorrida em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.