Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1307-80.2011.5.05.0020

Preliminarmente: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
  • Observância do limite da jornada semanal
  • Adicional Noturno

Ementa

I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, o simples fato do provimento do agravo da reclamada não configura, por si só, a litigância de má-fé, pelo contrário, para sua configuração exige-se a demonstração cabal da parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado. Pedido indeferido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. Ante a possível violação do art. 7º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. Consta do acórdão recorrido que o reclamante estava submetido a jornadas de 12 horas diárias e 36 horas semanais. 2. Sobre o tema, decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 – representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36, ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas . 3. No caso em tela, o recurso de revista interposto pela reclamada comporta conhecimento, uma vez que a decisão regional foi proferida em dissonância com a orientação vinculante firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.476.596. Assim, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva e determinado o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, indeferir o requerimento em contrarrazões do reclamante, de aplicação da multa do art. 1.021 do CPC à reclamada; II - dar provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva (CCT 2008/2009) e determinar o pagamento como extra, a partir de 1º/5/2008, apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título

Indexação

Adicional Noturno; Depósito / Diferença de Recolhimento; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cerceamento de Defesa; Feriado em Dobro; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.