Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001127-73.2023.5.02.0064

Julgamento preferencial: custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
  • Validade
  • Deserção afastada
  • Prejudicialidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade do preparo recursal, especificamente quanto à validade do recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., por considerá-lo deserto, ao fundamento de que: “carreou, ao presente feito, comprovante de pagamento de custas em nome de pessoa jurídica estranha à lide (ID. 8e51ce7), GASPARINI N D B ADVOGADOS”. 3. A guia GRU está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e valor que efetivamente deveria ser recolhido (id 5df6bbd), não obstante, no comprovante de pagamento (id 8e51ce7) consta em nome do cliente GASPARINI N D B ADVOGADOS que não é parte neste processo, o que justificou para o TRT o reconhecimento da deserção. 4. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 5. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora ante o provimento do recurso de revista da parte ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte ré, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.