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Jurisprudências

TSTRRAg 457-70.2018.5.07.0005

Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa por embargos protelatórios
  • Fonte de custeio
  • Honorários advocatícios na fase de execução
  • Base de cálculo –período de janeiro a agosto de 2007

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROS). EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIFERENÇAS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO –PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2007. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO –PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2007. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pelo reclamante configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - base de cálculo - período de janeiro a agosto de 2007" e determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto ao conteúdo do título executivo no que concerne aos valores previstos no PCAC/2007. Prejudicado o exame das demais matérias.

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