TSTEDCiv-RR 0011395-58.2017.5.03.0042
Omissão: obscuridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Obscuridade
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inviabilidade do cotejo analítico de teses
- Transcrições faltantes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a reforma do acórdão regional, não havendo falar em omissão, contradição e obscuridade do julgado. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi expresso ao consignar na própria fundamentação, que o decisum foi resultado da verificação do descumprimento, no recurso de revista, dos ditames do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois o recurso transcreveu trecho insuficiente do prequestionamento, não expondo todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. Transcrições faltantes. Nesses termos, o acórdão embargado decidiu seguindo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, indicados em sua fundamentação. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator