TSTAIRR 1071-34.2011.5.03.0037
Novo retorno dos autos para juízo de retratação: terceirização lícita
- Direito do Trabalho
- Novo retorno dos autos para juízo de retratação
- Terceirização lícita
- Afastada a isonomia salarial
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. NOVO RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMAS 383 E 725 DO STF (RE 635.546 E RE 958.252) DE REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 – No caso, o Tribunal Regional, entendendo que não há prova robusta da aludida identidade de funções, julgou improcedente o pedido de isonomia salarial, mantida a responsabilidade subsidiária pelos créditos remanescentes da condenação. 3 – Verifica-se que a decisão proferida por este Colegiado encontra-se em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 725 e 383. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização