TSTAg-RR 1001508-23.2023.5.02.0051
Promoções por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Assim, a imposição de qualquer outra condição, tais como, necessidade de avaliações de desempenho ou dotação orçamentária implica em condição puramente potestativa ao direito do reclamante às promoções por antiguidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator