TSTAIRR 0000057-95.2025.5.22.0004
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários de sucumbência
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA. Em análise ao apelo interposto, verifica-se que a reclamada transcreveu, nas razões recursais de revista, apenas a parte dispositiva do acórdão regional recorrido, sem demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a manutenção pelo Tribunal Regional dos fundamentos da sentença. Desta forma, mantém-se a decisão agravada, mesmo que por fundamento diverso, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios