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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 20612-03.2021.5.04.0772

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: abandono de emprego

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Abandono de emprego
  • Despedida por justa causa
  • Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
  • Honorários advocatícios
  • Procedência parcial dos pedidos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 . Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 791-A, § 3.º, DA CLT E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Abandono de Emprego

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