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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.168.357

Prescrição: prova Ilícita

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Prescrição
  • Prova Ilícita
  • Colaboração Premiada Não Homologada
  • Majoração da Pena
  • Dissídio Jurisprudencial Não Demonstrado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Prescrição. Prova Ilícita. Colaboração Premiada Não Homologada. Majoração da Pena. Dissídio Jurisprudencial Não Demonstrado . Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição do crime de concussão; (ii) a ação penal está fundamentada em prova ilícita; (iii) é válida a utilização de elementos de colaboração premiada não homologada; (iv) houve indevida majoração das penas; e (v) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido considerou que o crime de concussão ocorreu no final de 2007, não havendo superação do prazo prescricional de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia em agosto de 2015.

4. A tese de prescrição baseada na imprecisão temporal do depoimento da testemunha foi afastada, pois a referência ao "final de 2007" conduz à fixação do fato em data não anterior a novembro de 2007. A reanálise do depoimento é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A alegação de nulidade da ação penal por prova ilícita foi afastada, pois o Ministério Público descartou o extrato bancário na fase do artigo 402 do CPP, e há outros elementos de prova independentes que sustentam a condenação.

6. Os dispositivos legais invocados sobre colaboração premiada não homologada não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nem indicação de dispositivo legal interpretado de forma divergente.

8. A alegação de indevida majoração das penas foi considerada genérica, sem demonstração específica de ausência de fundamentação ou valoração indevida de circunstâncias judiciais. Aplicação da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição penal deve ser afastada quando o prazo prescricional não é superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

2. A nulidade da ação penal por prova ilícita não se configura quando o elemento questionado é descartado e há outros elementos independentes que sustentam a condenação.

3. Os dispositivos legais sobre colaboração premiada não homologada não estabelecem consequências jurídicas expressas quanto à admissibilidade de elementos colhidos antes da homologação.

4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e indicação de dispositivo legal interpretado de forma divergente.

5. A alegação genérica de indevida majoração de pena, sem demonstração específica de vício na fundamentação, atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Tese

1. A prescrição penal deve ser afastada quando o prazo prescricional não é superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

2. A nulidade da ação penal por prova ilícita não se configura quando o elemento questionado é descartado e há outros elementos independentes que sustentam a condenação.

3. Os dispositivos legais sobre colaboração premiada não homologada não estabelecem consequências jurídicas expressas quanto à admissibilidade de elementos colhidos antes da homologação.

4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e indicação de dispositivo legal interpretado de forma divergente.

5. A alegação genérica de indevida majoração de pena, sem demonstração específica de vício na fundamentação, atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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