TSTAg-Ag-ARR 5132-58.2015.5.10.0018
Multa por protelação do feito: fGTS "
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por protelação do feito
- FGTS "
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Honorários Advocatícios
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 308 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EMPREGADO NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que " A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ". Verifica-se que o acórdão turmário impugnado pelo recurso extraordinário concluiu que a empregada contratada pela Administração Pública, exercente do cargo de confiança, ainda que contratado pelo regime da CLT, não tem direito às verbas rescisórias, por se tratar de cargo " ad nutum ", sujeito à livre nomeação e exoneração, e entendimento contrário implicaria desvirtuamento da regra inserta no art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional