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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000194-35.2023.5.06.0023

Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
  • Indeferimento
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Providência não adotada pela parte
  • No caso, não houve tal demonstração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA, RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do preparo recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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