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Jurisprudências

STJAREsp 2.998.653

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Operação laranja mecânica
  • Dosimetria
  • Consequências do crime
  • Fundamento idôneo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) S. C. M. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) J. A. D. DE O.. M. N. DA S.. R. V. R.. G. H. F. A. E F. H. G.I. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE S. C. M. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS.

1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017).

2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente, de armas de uso privativo das forças de segurança.

3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.

5. Agravo de S. C. M. conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo dos demais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Felipe Heinsch, Roberta Viegas, João Airton Donata, Marcia Nunes e Graziele Hebert Ferreira; e conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial de Suselaine Cabral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Indexação

"[...] o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o pronunciamento jurisdicional que delibera sobre a inclusão, ou não, do processo em sessão de julgamento virtual tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso, irrecorrível, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil [...]".

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