TSTRR 72-28.2012.5.01.0029
Garantia do juízo: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Garantia do juízo
- Seguro garantia judicial
- Apólice com prazo de vigência determinado
- Possibilidade
- Reconhecimento
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de não ser possível exigir as formalidades contidas no Ato Conjunto nº 1 - TST.CSJT.CGJT/2019 (posteriormente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020) aos recursos interpostos antes da vigência da desta norma, bem como não invalida a apólice a existência de cláusula que impõe prazo de validade, desde que isso não prejudique a vigência da apólice durante todo o processo até o desfecho final da controvérsia, sendo, ainda, aplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST para a finalidade de conferir prazo razoável para que a parte regularize o preparo em conformidade com as diretrizes do referido Ato Conjunto. II. No caso dos autos, o seguro garantia judicial foi ofertado após a vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da regulamentação pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/05/2020, ensejando, assim, a necessidade de concessão de prazo para regularização da apólice. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "não conhecimento do agravo de petição - garantia do juízo - seguro garantia judicial - apólice com prazo de vigência determinado - possibilidade" oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que conceda prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização do preparo, adequando a apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto nº 1 - TST.CSJT.CGJT/2019 (posteriormente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020) ou realizando o recolhimento em espécie, prosseguindo no julgamento do recurso como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado