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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010965-90.2022.5.03.0023

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 1.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que “não há como cogitar em enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT”, tendo em vista que a reclamada, efetivamente, dispunha de meios para controlar o trabalho desempenhado pelo reclamante (Técnico de montagem). 1.3. Desse modo, a decisão, nos moldes em que foi proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a demonstração da possibilidade do controle de jornada do empregado afasta a incidência da aplicação do artigo 62, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTO E RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a empregadora se beneficiou do uso do veículo do autor, o que autoriza o deferimento de indenização pela sua utilização, depreciação e manutenção (aluguel), uma vez que o empregado não poderia arcar com o ônus da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. 2.3. Além do mais, pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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