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Jurisprudências

TSTRRAg 10505-80.2018.5.15.0065

A) agravo de instrumento: não configuração

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Não configuração
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Cabimento
  • Até mesmo porque transcritos integralmente
  • Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 3. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DISPONIBILIDADE DO DIREITO. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DISPONIBILIDADE DO DIREITO. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . O cerne da controvérsia reside na análise da validade da cláusula normativa que estabelece pausas de 10 minutos a cada 2 horas (120 minutos) de labor para os empregados rurais no setor de avicultura, em contraponto ao que preconiza a Norma Regulamentadora nº 31, que, por aplicação analógica consolidada pela jurisprudência desta Corte, determina a fruição de um intervalo de 10 minutos a cada período de 90 minutos de trabalho efetivo . O Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese jurídica, pertinente ao Tema 1.046 de Repercussão Geral: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Registre-se que, embora as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas tenham caráter de normas de saúde pública e, de maneira geral, sejam imperativas, existe um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo – sempre atenta ao princípio da adequação setorial negociada. Por meio do princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). De outro lado, não se olvida que a Lei n. 13.467/2017 alargou consideravelmente o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em desrespeito ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT). Nada obstante, permanece o vetor jurídico que estabelece a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa, tal como demonstra o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, ao constituir limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro ), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Observe-se que o art. 611-A da CLT dispõe expresso permissivo para a negociação coletiva sobre a jornada de trabalho - evidentemente, desde que respeitados os limites constitucionais (inciso I), bem como os intervalos intrajornadas - respeitado o limite mínimo de trinta minutos (inciso II). Acerca do intervalo do art. 72 da CLT (10 minutos a cada 90 trabalhados), note-se que, originalmente, o dispositivo é dirigido aos trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e, por integração jurídica , com apoio nos arts. 7º, XXII, CF e 13 da Lei nº 5.889/73, e na NR-31 do Mte, tem sido estendido aos trabalhadores rurais (conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 245 de IRR). Esta Terceira Turma, em recente julgado, decidiu que a negociação coletiva pode disciplinar a forma de concessão desse intervalo aos trabalhadores rurícolas, tendo em vista a ausência de disciplina legal específica, porquanto a extensão do direito aos trabalhadores rurais se concretiza por meio de integração jurídica e disciplina infralegal (NR-31). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu pausas de 10 minutos a cada 2 horas (120 minutos) de labor para os empregados rurais no setor de avicultura, por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "intervalo do art. 72 da CLT - flexibilização", para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo do trabalhador rural com base na aplicação analógica do art. 72 da CLT, nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto pelo Sindicato obreiro.

Indexação

Duração do Trabalho; Litisconsórcio e Assistência; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios

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