TSTAIRR 0101075-76.2020.5.01.0342
Óbice da súmula 422/TST: inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422/TST
- Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o autor não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices do artigo 896, §§ 9º (plano de saúde) e §1º-A, I (nulidade por julgamento extra/ultra/citra petita), da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, por meio de insurgência genérica e repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator