TSTAg-RRAg 131284-24.2015.5.13.0001
Transcendente: esclarecimento e acréscimo de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Transcendente
- Esclarecimento e acréscimo de fundamentação
- Bem como aos termos da Lei 14.905/24
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDENTE – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da cláusula que autoriza o regime excepcional da marcação de ponto , foi dado provimento ao recurso de revista patronal, bem como, reconhecida a transcendência política relativa ao tema da dispensa discriminatória por doença grave, foi dado parcial provimento à revista do obreiro para, considerando nula a demissão sem justa causa , deferir indenização moral e material. 2. Ainda, na referida decisão, apesar de demonstrada a transcendência econômica, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro quanto aos temas relativos ao cerceamento de defesa e ao acúmulo de função. 3. No agravo, a Reclamante recorre quanto ao cerceamento de defesa, acúmulo de função, honorários advocatícios, termo inicial e final dos juros e correção monetária e ainda quanto ao regime excepcional de marcação de ponto e as horas extras. No entanto, não tendo as razões do presente agravo infirmado de modo satisfatório os fundamentos da decisão agravada , esta merece ser mantida com acréscimo de fundamentação , para fins de esclarecimento, que, quanto aos honorários advocatícios , diante da inversão parcial da sucumbência, condeno a Reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação , a ser arbitrado em liquidação de sentença . Ademais, esclareço ainda que, no tocante ao índice de correção monetária e juros , determina-se que o título executivo seja adequado ao entendimento firmado na ADC 58, qual seja, IPCA-E e TR na fase pré-judicial e a incursão da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; bem como aos termos da Lei 14.905/24 . Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.