TSTAg-AIRR 10521-75.2015.5.05.0531
Horas in itinere: norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Duração do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recuso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos sob o motivo do trancamento do recurso, qual seja que a decisão regional está em consonância com as Súmulas n.ºs 331, IV, 338, I, 437, do TST e o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Primeira Turma do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a segunda ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Preclusão / Coisa Julgada