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Jurisprudências

TSTRR 0010122-21.2022.5.15.0079

Horas in itinere: intervalo intrajornada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE – INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO - TEMA Nº 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Recurso de Revista Repetitivo nº 23), esta Eg. Corte Superior fixou a Tese de que a Lei nº 13.467/2017 aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor: "A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". 2. Desse modo, o direito ao pagamento das horas in itinere e do período integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, ante a alteração da redação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 24 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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