STJAgRg no HC 1.063.002
Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade
- Indicação de elementos concretos que demonstram a traficância
- Incidência do redutor previsto no art. 41 da lei de estupefacientes
- Requisitos legais não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE ESTUPEFACIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não é possível a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.