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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000824-24.2022.5.05.0195

Danos materiais: lucros cessantes

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Cinge-se à controvérsia a apreciação do montante indenizatório fixado a título de danos materiais, na forma de pensão mensal, pagos em parcela única ao reclamante. 2. Na presente hipótese, o laudo pericial, devidamente transcrito nas razões do acórdão regional, delimitou que: “em relação à capacidade laborativa: apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades com sobrecarga biomecânica de ombros (...) em relação à sequela/danos: de acordo com o Baremo Europeu apresenta perda fisiológica de 22% no ombro direito (membro dominante do Acionante)". 3. Nota-se, portanto, que o montante fixado pelo acórdão regional considerou o arrazoado delineado no âmbito do laudo técnico, de forma que a alteração da conclusão proferida pela Corte Regional demandaria o revolvimento fático dos autos – medida essa incabível nessa instância extraordinária em face do óbice constante na Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, o reclamante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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