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Jurisprudências

TSTRR 1000720-37.2024.5.02.0386

Deserção: preparo realizado por pessoa estranha à lide

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Preparo realizado por pessoa estranha à lide
  • Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por ter sido o preparo realizado por pessoa física estranha à lide. Entretanto, compulsando os autos, especialmente o comprovante bancário e a guia de depósito judicial (ID - 1d0a8b6), é possível chegar à conclusão de que os referidos comprovantes se referem a estes autos, visto que a representação numérica do código de barras corresponde àquela presente na guia judicial, a qual contém todas as informações necessárias para identificar o preparo correto e associá-lo ao processo. Ou seja, ainda que o depósito judicial tenha sido recolhido por terceiro estranho à lide, é perfeitamente possível que se identifique a qual processo está vinculado. Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade – a contraprestação pelos serviços de natureza forense –, revela-se injustificável o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Esse posicionamento visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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