TSTRR 1001895-54.2016.5.02.0028
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo anterior à lei 13.467/2017
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, se o título executivo judicial apto a permitir a deflagração da fase executiva fora constituído em data anterior à vigência do art. 11-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora