TSTRR-RR 826-94.2014.5.03.0044
Terceirização: atividade-fim do tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim do tomador de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Não configuração
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviços entre os Reclamados. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, reconhecer a ilicitude da terceirização e declarar o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para declarar a licitude da terceirização de serviços, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com o tomador de serviços. Consignou que " A prova demonstrou que a prestação de serviços do autor se dava em local de execução exclusiva de serviços da Callink, sob subordinação jurídica a esta, revelando, portanto, ausência de fraude na contratação e licitude da terceirização ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo 4. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela caracterização da licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015; e, II - não conhecer do recurso de revista.
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