TSTEDCiv-ROT 1004194-54.2017.5.02.0000
Semesp recurso ordinário: pressuposto do comum acordo
- Direito do Trabalho
- Semesp recurso ordinário
- Pressuposto do comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Inversão das custas
- Omissão configurada
- Omissão/erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, com atribuição de efeito modificativo, a fim de excluir o pagamento das custas processuais dos Sindicatos suscitantes que tiveram seus Recursos Ordinários providos, mantendo a sucumbência dos demais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP e, no mérito, dar-lhes provimento, com atribuição de efeito modificativo, a fim de excluir o pagamento das custas processuais dos Sindicatos suscitantes que tiveram seus Recursos Ordinários providos, mantendo a sucumbência dos demais. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO e, no mérito, negar-lhes provimento.