TSTAg-EDCiv-AIRR 0001175-35.2024.5.13.0023
Estabilidade acidentária: não comprovação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 126 E 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, com fundamento na Súmula 378/TST e no óbice da Súmula 126/TST. Consta da referida decisão que “a autora não usufruiu de qualquer benefício previdenciário decorrente das doenças nos ombros e cotovelos no último ano do contrato de trabalho, sendo que o último benefício recebido pela autora cessou em 26.06.2016 (Fls.: 93), deixando de cumprir, assim, com requisito objetivo inafastável para o deferimento do pedido”. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, no sentido de que não estão presentes os requisitos necessários para a aquisição do direito à estabilidade acidentária, não há como alcançar entendimento diverso sem o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator