TSTAIRR 0000166-28.2023.5.17.0131
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que não foi sequer mencionado no agravo de instrumento que ora se examina. 2. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator