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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.927

Salvo-conduto: cultivo e porte de Cannabis sativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Salvo-conduto
  • Cultivo e porte de Cannabis sativa
  • Supressão de instância

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto. Cultivo e porte de Cannabis sativa. Supressão de instância. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo, posse e porte de Cannabis sativa e seus extratos, conforme prescrição médica.

2. O agravante reafirma a necessidade de autorização para portar Cannabis in natura e seus extratos durante deslocamentos a trabalho ou viagens, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por esta Corte Superior, da matéria relativa ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, não analisada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

6. No caso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre o tema relativo ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, o que impede o enfrentamento da matéria por esta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso I, alínea c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.

Tese

1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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