TSTAg-AIRR 0000157-87.2023.5.08.0108
Impugnação ao laudo pericial: indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impugnação ao laudo pericial
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão do Relator, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento do autor, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, deve ser mantida, uma vez que não foi impugnado o óbice anteposto na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator