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Jurisprudências

TSTRR 11233-43.2020.5.03.0144

Enquadramento sindical: empregado de empresa contratada para abastecimento de serviço de bordo (alimentação e bebidas) em aeronaves

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • O eg
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
  • Aeroviários

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA ABASTECIMENTO DE SERVIÇO DE BORDO (ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS) EM AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a definir o enquadramento do empregado que desempenha atividade de abastecimento de refeições e lanches nas aeronaves, com a consequente incidência das respectivas normas coletivas de trabalho. O eg. TRT consignou que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses do Decreto n. 1.232/62, razão pela qual ele não integra a categoria profissional diferenciada dos aeroviários". A jurisprudência desta Corte Superior entende que a categoria profissional dos aeroviários abrange tanto os empregados das companhias aéreas que desempenham atividades em terra quanto os trabalhadores de empresas que prestam serviços auxiliares ao transporte aéreo. Sendo assim, considerando que o autor exercia a função de abastecimento de refeições e lanches nas aeronaves, deve ser enquadrado na categoria dos aeroviários, mesmo que suas atividades se desenvolvam em solo e sejam consideradas acessórias, como no caso, conforme o Decreto nº 1.232/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA ABASTECIMENTO DE SERVIÇO DE BORDO (ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS) EM AERONAVES" por violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito ao enquadramento sindical como aeroviário e observância das CCTs trazidas aos autos; II- não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Contrato de trabalho em curso na vigência da Lei 13.467/2017".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Aeroviários; Enquadramento Sindical; Transcendência

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