TSTAg-AIRR 11272-71.2017.5.03.0006
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial e benecícios da justiça gratuita
- Equiparação salarial
- Análise de fatos e provas
- Óbices das súmulas nº 126 e nº 333 do TST
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E BENECÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Observa-se que o regional consignou que a reclamada rebateu a pretensão do reclamante alegando ausência de identidade de função, diferenças de produtividade, labor em localidade diversa, fatos geralmente apontados pelo empregador como impeditivos, modificativos e extintivos do direito à equiparação salarial pretendida pelo reclamante. No entanto, verifica-se ainda que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre todos esses argumentos laçados pela defesa. No que pertine à identidade de função, o regional consignou que " A testemunha ouvida a rogo do próprio Banco afirmou que, independentemente da nomenclatura da função (nível I ou II), a atuação dos gerentes de relacionamento de pessoas jurídicas , nas agências de Belo Horizonte, Betim e Contagem, era igual e que, embora houvesse segmentação e divisão dos gerentes por perfil, de acordo com o faturamento das empresas, na prática o atendimento e atuação dos gerentes não eram vinculados ou limitados a determinado porte de clientes ". Quanto ao argumento de que diferença de produtividade e de tempo de função, o TRT consignou que " não restou comprovada a diferença de tempo de função superior a dois anos ", que " As colocações superiores dos paradigmas no SuperRanking, em certos períodos, não têm o condão de afastar a pretensão obreira, pois sequer há como concluir pelos prints de telas e planilhas apresentadas que a média de produtividade do autor era de fato significativamente menor a ponto de autorizar a discriminação salarial " e que " Ademais, conforme afirmado pelo preposto da reclamada, não era a única ferramenta de avaliação utilizada ". Quanto à alegação de que o trabalho do reclamante e dos paradigmas eram exercidos em localidades diversas, ressaltou o regional que "também não merece prevalecer, na medida que tal fato não constitui óbice ao pedido de equiparação salarial, tendo em vista que o conceito de "mesma localidade", conforme redação do art. 461 da CLT vigente à época da prestação de serviços, refere-se ao mesmo município ou a municípios da mesma região metropolitana (Súmula 06, X, do c. TST), como ocorre na hipótese sob exame". Ademais, o regional consignou que " Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação específica do réu, bem como a prova documental e testemunhal, entendo que restaram comprovados os requisitos do art. 461/CLT, motivo pelo qual dou provimento para reconhecer a equiparação salarial também com a paradigma Leyllane Kelly Pinho Caldas, do marco prescricional até 30/11/2012, com reflexos, cuja base de cálculo deverá observar o paradigma mais benéfico, atendidos os mesmos critérios já determinados na sentença para o deferimento do pleito equiparatório ". Por fim, não se sustenta a alegação de omissão no tema justiça gratuita, porquanto o TRT consignou que "a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade" e que "O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC)". Conclui: No presente caso, a declaração da reclamante (fl. 06), não infirmada por prova em contrário, é o suficiente para o deferimento do benefício". Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST . Nos termos já tratados quando a análise da suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o TRT consignou que a reclamada rebateu a pretensão do reclamante alegando ausência de identidade de função, diferenças de produtividade e labor em localidade diversa, fatos geralmente apontados pelos empregadores como impeditivos, modificativos e extintivos do direito à equiparação salarial pretendida pelos reclamantes. No que pertine à identidade de função, o regional consignou que " A testemunha ouvida a rogo do próprio Banco afirmou que, independentemente da nomenclatura da função (nível I ou II), a atuação dos gerentes de relacionamento de pessoas jurídicas , nas agências de Belo Horizonte, Betim e Contagem, era igual e que, embora houvesse segmentação e divisão dos gerentes por perfil, de acordo com o faturamento das empresas, na prática o atendimento e atuação dos gerentes não eram vinculados ou limitados a determinado porte de clientes ". Quanto aos argumentos de que diferença de produtividade e de tempo de função, o TRT consignou que " não restou comprovada a diferença de tempo de função superior a dois anos ", que " As colocações superiores dos paradigmas no SuperRanking, em certos períodos, não têm o condão de afastar a pretensão obreira, pois sequer há como concluir pelos prints de telas e planilhas apresentadas que a média de produtividade do autor era de fato significativamente menor a ponto de autorizar a discriminação salarial " e que " Ademais, conforme afirmado pelo preposto da reclamada, não era a única ferramenta de avaliação utilizada ". Quanto à alegação de que o trabalho do reclamante e dos paradigmas eram exercidos em localidades diversas, ressaltou o regional que "também não merece prevalecer, na medida que tal fato não constitui óbice ao pedido de equiparação salarial, tendo em vista que o conceito de "mesma localidade", conforme redação do art. 461 da CLT vigente à época da prestação de serviços, refere-se ao mesmo município ou a municípios da mesma região metropolitana (Súmula 06, X, do c. TST), como ocorre na hipótese sob exame". De fato, considerando que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à reforma trabalhista implementada pelo Lei 13.467/2017, não se aplicam ao caso suas alterações, no sentido de que a equiparação salarial somente será deferida se preenchido como um dos requisitos a prestação de serviços ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento . Isso porque, para os contratos firmados anteriormente à referida reforma, prevalece o entendimento constante da Súmula 6 do TST, cujo item X consagra o sentido de mesmo localidade como sendo, em princípio ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Ademais, o regional consignou que " Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação específica do réu, bem como a prova documental e testemunhal, entendo que restaram comprovados os requisitos do art. 461/CLT, motivo pelo qual dou provimento para reconhecer a equiparação salarial também com a paradigma Leyllane Kelly Pinho Caldas, do marco prescricional até 30/11/2012, com reflexos, cuja base de cálculo deverá observar o paradigma mais benéfico, atendidos os mesmos critérios já determinados na sentença para o deferimento do pleito equiparatório ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante Súmula 6. Agravo interno desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão agravada não merece reparos, porquanto o TRT consignou que " a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade " e que " O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC) ". Conclui: No presente caso, a declaração da reclamante (fl. 06), não infirmada por prova em contrário, é o suficiente para o deferimento do benefício ". Observa-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício dajustiça gratuitaa declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova. Precedentes. Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao considerar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional