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Jurisprudências

TSTEmb-RR 11754-94.2014.5.15.0101

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 3.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil , ao entendimento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços, sendo inviável atribuir à entidade pública contratante o ônus da prova acerca da correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob o argumento de que " o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão de obra ". 5 – Contudo, a decisão acerca do ônus probatório inicialmente tomada por esta Subseção contraria entendimento vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 - Nesse sentido, o exercício do juízo de retratação, para fins de não provimento do recurso de embargos, é medida que se impõe, para assim adequar o julgado desta SBDI-1 à jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de embargos não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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