STJAgInt no AREsp 3.146.744
Processual civil e administrativo
Relator(a): Herman Benjamin
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial consignou que a discussão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Da análise da presente insurgência, conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Com efeito, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito no presente caso, visto que o AREsp apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.
4. Salienta-se, ainda, que a parte agravante até abriu tópico para combater o enunciado da referida Súmula, contudo, nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados no REsp.
5. Assim sendo, para afastar a incidência desse enunciado sumular, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
6. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada.
7. Portanto, não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.