STJAgRg no AREsp 3.047.313
Reconhecimento de concurso material: ausência de continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Reconhecimento de concurso material
- Ausência de continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em embargos de declaração, supriu omissão e afastou a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), reconhecendo o concurso material (art. 69 do Código Penal), com readequação da dosimetria. Sem causas especiais de diminuição ou de aumento na fase dosimétrica, foi mantida a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para o uso de documento falso. Diante do concurso material, a pena total foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os fatos relevantes estão descritos no acórdão de origem e são incontroversos, tratando-se de questão estritamente jurídica de subsunção entre os artigos 71 (crime continuado) e 69 (concurso material) do Código Penal, sem necessidade de revolvimento probatório. Argumenta que as condutas integram uma única empreitada fraudulenta voltada à obtenção do mesmo benefício previdenciário, mediante apresentação do mesmo documento falso em momentos distintos (INSS e Juizado), indicando continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas dos acusados, que utilizaram o mesmo documento falso em momentos distintos e em locais diferentes, configuram continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) ou concurso material (art. 69 do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, reconhecendo o concurso material, com base na ausência de unidade de desígnios entre os crimes, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva não foram atendidos, considerando o lapso temporal superior a 90 dias entre os crimes, a prática em locais distintos e a autonomia das ações.
7. A alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessário observar a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, como lapso temporal superior a 90 dias, locais distintos e ações autônomas, enseja o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 3. A alteração do entendimento sobre a configuração de continuidade delitiva ou concurso material não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69, 71, 297, §3º, II, 304, 14, II, 29, 61, II, g; CPC, art. 489, §1º, VI; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06.12.2011.
Tese
1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessário observar a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, como lapso temporal superior a 90 dias, locais distintos e ações autônomas, enseja o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 3. A alteração do entendimento sobre a configuração de continuidade delitiva ou concurso material não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.