TSTRR 0011217-96.2013.5.03.0027
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
- Determinação judicial posterior à lei nº 13.467/2017
- Indicação de meios inefetivos para a constrição patrimonial
- Há julgados do Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – INDICAÇÃO DE MEIOS INEFETIVOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRECRICIONAL PELO SIMPLES PETICIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que o simples peticionamento com a realização de medidas executivas ineficazes de constrição patrimonial não implica interrupção ou suspensão do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4. Em sentido semelhante, no julgamento do REsp 1340553/RS, Tema nº 568 de Recurso Especial Repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). 5. Ao assinalar a inexistência de efetiva constrição patrimonial, após intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora