TSTAg-AIRR 0000479-37.2024.5.10.0005
Gratificação de função: adicional de incorporação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Adicional de incorporação
- Requisitos
- Ausência
- Controvérsia fática
Ementa
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. 1. A Turma Regional afastou o direito ao adicional de incorporação ao fundamento de que a autora foi dispensada da função por “falta de formação específica”, no caso um certificado denominado CPA 20, certificação que precisava ser revalidada periodicamente e que, no caso da demandante venceu em janeiro de 2023, sem que fosse diligenciada nova validação. 2. A agravante argumenta que o certificado não era exigível quando passou a exercer a função gerencial e, portanto, não poderia ser exigido como condição de sua não destituição, porém, essa linha argumentativa demanda revisão do quadro fático e encontra óbice na Súmula 126 do TST, isso porque o acórdão recorrido consignou que a autora possuía o certificado CPA 20, porém, deixou-o perder validade. 3. Como a pretensão de adicional de incorporação tem como fundamento o regulamento empresarial, devem ser respeitadas as condições ali especificadas e, segundo premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a norma regulamentar prevê a dispensa da função por “formação não concluída” e a autora confessou não ter diligenciado a renovação do certificado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator