TSTRR 95-41.2021.5.14.0402
I –direito constitucional e do trabalho: cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Terceirização
- Ente público
- Reserva de Plenário
- Ônus da Prova
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 74.475/AC, da relatoria do Ministro André Mendonça, no sentido de julgar " parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246) " e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, devem ser conhecidos e providos o agravo e o agravo de instrumento para que se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o ESTADO DO ACRE limitou-se, basicamente, anexar cópia do termo de contrato inicial firmado com a cooperativa dos respectivos aditivos , bem como designação de servidores para realizar a gestão e o acompanhamento dessa relação apólices de seguro, mas sem comprovar que houve efetiva fiscalização legalmente exigida ". 5. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. 6. Todavia , no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ". 7. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 8. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 74.475/AC, para exercício de eventual juízo de retratação: I - conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova