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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000990-90.2022.5.02.0205

A) agravo de instrumento em recurso de revista: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), emitida pelo Ministério do Trabalho, não constitui penalidade administrativa, motivo pelo qual não atrai a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VII, da Constituição Federal. Com efeito, prevalece o entendimento de que a ação anulatória de notificação de débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF. No caso, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu contrariamente à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿incompetência da Justiça do Trabalho ¿ ação anulatória de Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC)¿, por ofensa ao artigo 109, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação anulatória de Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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