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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0101348-25.2019.5.01.0040

Função de confiança: assistência judiciária gratuita

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Função de confiança
  • Assistência judiciária gratuita
  • Apresentação de declaração de hipossuficiência
  • Inexistência de demais provas em contrário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou a percepção de gratificação de função pela reclamante superior a 1/3 (um terço) de sua remuneração e consignou que ela possuía grau de fidúcia diferenciado, reconhecendo o exercício de cargo de confiança e indeferindo o pagamento de horas extras. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO LIMITE DO RGPS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS PROVAS EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO LIMITE DO RGPS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS PROVAS EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica fixada no IRR n.º 21, item II e na Súmula n.º 463, I, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO LIMITE DO RGPS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS PROVAS EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou a concessão da gratuidade da justiça à reclamante por constatar que, ao tempo da dispensa, ela percebia remuneração acima do limite de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS (art. 790, §3º da CLT), a despeito de a autora ter apresentado declaração de hipossuficiência. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no IRR n.º 21, item II e na Súmula n.º 463, I no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, pessoa física, mesmo que recebe remuneração acima do limite de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por documento particular pelo próprio interessado, em atenção à interpretação conjunta dos artigos 790, §4º da CLT, 99, §3º do CPC e 5º, LXXIV da Constituição Federal. Precedentes. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, inclusive com tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao capítulo ¿Horas extras. Função de confiança¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao capítulo ¿Assistência judiciária gratuita¿; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao capítulo ¿Assistência judiciária gratuita¿; e IV ¿ conhecer o recurso de revista quanto ao capítulo ¿Assistência judiciária gratuita¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, e, por consequência, determinar a isenção de custas, de depósito recursal e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada, pelo prazo de dois anos, afastando a possibilidade de utilização de créditos judicias obtidos nesta ou em outra ação trabalhista como meio de custeio dos referidos honorários, os quais somente poderão ser executados caso o credor comprove, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu as obrigações decorrentes da sucumbência, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação da reclamante passado este prazo, nos termos da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 4 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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